Os equipamentos fotográficos no geral são muito caros. Isso leva algumas pessoas a recorrerem a produtos falsificados ou piratas.
O que as pessoas não percebem é que estão alimentando uma
indústria ilegal, podendo responder a um processo civil e criminal, e ainda ter
seu equipamento danificado devido à utilização do produto falsificado ou
pirata.
A pirataria normalmente é uma cópia ilegal de algo protegido
por direitos autorais. Quando se baixa um software pirata, por exemplo, ele
pode ser, e geralmente é, exatamente igual ao original, uma cópia idêntica e
perfeita.
O que caracteriza a pirataria é o fato de essa cópia ter
sido obtida de forma ilegal, ou seja, sem que o autor do software tenha
recebido por ela.
Já a falsificação é uma imitação que tenta se aproximar do
verdadeiro. Algo falsificado não é exatamente igual ao original, mas é ilegal
justamente por se tentar passar por algo que não é. Falsifica-se atualmente
quase de tudo, em especial roupas, tênis, pilhas, cartões de memória, etc.
Entendo as limitações financeiras da maioria dos fotógrafos
brasileiros, afinal se ganha em Real e se gasta normalmente em equipamentos que
são tabelados diretamente pelo Dólar.
Além disso, mesmo com todos os impostos e taxas, em especial
de importações, os preços no país são na maioria das vezes inexplicáveis,
quando comparamos com o produto fora do país. Infelizmente existe uma cultura
no nosso mercado brasileiro, onde se quer ganhar muito, em pouco tempo, com
pouco esforço, e não em volume de vendas e fidelização do cliente.
Todavia, o profissional da fotografia deve se atentar que
esses produtos piratas/falsificados, não tem a garantia de fábrica, podendo
danificar outro aparelho, por exemplo, pilhas “Xing Ling” ligadas em flash original, gerando um curto, queima
do aparelho, e consequentemente um prejuízo maior, do que a compra de um
produto original.
Além disso, corre-se o risco de sofrer uma ação judicial,
civil e criminal. No caso do software, a Lei nº 9609/98, incluiu os programas
de computador no âmbito dos direitos autorais, sendo proibidos a reprodução, a
cópia, o aluguel e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem
a devida autorização do titular dos direitos autorais, sendo que a violação
destes direitos é passível de ação criminal e de ação cível de indenização.
O infrator pode ainda ser condenado à detenção de 06 meses a
02 anos e multas diárias pelo uso ilegal dos programas.
Juntamente com a Lei do Direito Autoral, a Lei de Software,
ficou ainda mais pesada, pois permite que as perdas e danos do titular do
programa possam ser ressarcidos pelo valor equivalente a 3.000 cópias de cada
software ilegalmente produzido.
Caso a infração seja feita com o intuito de comercialização,
e não apenas uso pessoal, a pena passa a ser de reclusão de 01 a 04 anos.
Vejamos uma decisão do TJMG que condenou uma empresa que
tinha 23 softwares piratas e foi condenada em indenização equivalente à soma
dos valores dos programas ilegalmente instalados, multiplicada por 23 (vinte e
três) vezes, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação
e juros de mora desde a na citação inicial no processo:
Apelação Cível
1.0342.04.048375-8/001
Relator(a) Des.(a) Francisco
Kupidlowski
Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª
CÂMARA CÍVEL
Data da publicação da súmula:
12/01/2007
Divulgação: DIÁRIO DO JUDICIÁRIO
de 16/05/2007
Ementa
CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE. FRAUDE
CONSTATADA TECNICAMENTE POR UTILIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL QUE SE TEM POR FERIDO,
RECONHECENDO-SE A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, MESMO ANTE A NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO VINCULA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA EM AGRAVO DECIDIDO PELO
TRIBUNAL. RESSARCIMENTO REDUZIDO AO NÚMERO DOS EXEMPLARES FLAGRADOS COM MELHOR
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI FEDERAL Nº 9.610/98. 1- A utilização empresarial
de programas de software sem autorização do proprietário-autor obriga à
indenização respectiva, devendo ser apurada a intensidade da fraude. 2- Se esta
restringe-se ao uso de 23 programas, este deve ser o limite de vezes a
parametrar uma indenização, não existindo cabimento para a aplicação do
parágrafo único, do art. 103, da Lei 9.610/98 - multiplicando-se por três mil
vezes o valor do programa - já que, para tanto, haveria necessidade do
desconhecimento do número de exemplares fraudados. 3- O valor atribuído à causa
não limita o direito indenizatório, na medida em que o primeiro é prévia
estimativa feita pelo autor e o segundo uma realidade alcançada pela
verificação dos fatos e do direito. 4- Prova testemunhal afastada pelo
Tribunal, em agravo oriundo do mesmo processo, resta bem descartada pelo Juízo
Primevo, não havendo caracterização de nulidade pela sua ausência. 5- Apelo da
ré a que se dá parcial provimento para reduzir-se a indenização ao número de
exemplares fraudados.
A comissão de juristas que discute mudanças ao Código Penal
aprovou em 24/05/12, uma proposta que descriminaliza o ato de uma pessoa fazer
uma cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo
de lucro.
Dessa forma, a cópia de um CD de música ou de um livro
didático para uso próprio deixaria de ser crime, por exemplo. O texto aprovado
pela comissão ficou com a seguinte redação: “não há crime quando se tratar de
cópia integral de obra intelectual ou fonograma ou videofonograma, em um só
exemplar, para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucros direto
ou indireto”.
Ao contrário dos boatos alardeados, em especial, na internet,
este texto não entrou em vigor ainda, muito menos irá liberar a pirataria, com
a desculpa de “uso pessoal”. Este texto para entrar em vigor, ainda está pendente
da votação da reforma do Código Penal pelo Congresso Nacional. Esta votação,
com as eleições, deve ficar infelizmente para 2013.
Então amigos, cuidado em não comprar gato por lebre, achando
vantagem em adquirir um produto mais barato. Você pode colocar em risco seu
equipamento e trabalho, bem como ainda, responder judicialmente pelos seus
atos.