Duas palavras simples, mas que
infelizmente na prática tem caído em desuso na sociedade atual: “bom senso”. Em
regra, um casamento acaba sendo feito em um local público, uma igreja, templo,
onde o acesso durante a cerimônia é livre e desnecessário convite.
Todavia,
deve haver entre os fotógrafos, e qualquer profissional, o respeito e lealdade.
Penso que se já existe no local um fotografo contratado para aquele evento, a
boa educação é de que nos abstenhamos de fazer fotos, sob pena de atrapalhar a
equipe oficial.
Caso
seja um evento grande, e a vontade de fotografar esteja absurda, acho de bom
senso, perguntar antes aos responsáveis pelo evento e principalmente ao fotógrafo
oficial, se você pode permanecer no local e realizar suas fotos.
Explique
qual o destino que dará as fotos realizadas. Se todos concordarem, boas fotos,
senão, guarde o equipamento e curta a festa.
Isso
evita a situação que ocorreu ao fotógrafo da decisão a seguir. Ele foi expulso
de uma igreja, pois não era o fotógrafo oficial, e ainda perdeu a ação de danos
morais que ajuizou contra a paróquia, provavelmente queimando seu filme em sua
comunidade.
Apelação Cível
1.0309.07.017337-7/001
Relator(a): Des.(a)
Eduardo Mariné da Cunha
Órgão Julgador
/ Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO
Data da
publicação da súmula: 28/10/2008
Ementa: AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE
FOTÓGRAFO DE IGREJA - CASAMENTO COMUNITÁRIO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE OUTROS
FOTÓGRAFOS QUE NÃO O INDICADO PELA PARÓQUIA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO -
PADRE QUE NÃO SE EXCEDEU - RECURSO DESPROVIDO.
Os
pressupostos da obrigação de indenizar, tanto no que tange aos danos morais
quanto aos danos materiais, são, no dizer de Antônio Lindembergh C. Montenegro:
""a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco,
segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre
tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso,
surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de
credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade
civil"" ( ""Ressarcimento de Dano"", Âmbito
Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).
A prova
produzida nos autos foi uniforme no sentido de que não houve excesso nas
atitudes do primeiro réu, quando solicitou a retirada do apelante da igreja e
de que havia prévio conhecimento de que somente a pessoa designada pela
Paróquia poderia fotografar o casamento. Portanto, inexistente qualquer ato
ilícito por parte dos requeridos, não estão configurados os pressupostos da
obrigação de indenizar. http://www.tjmg.jus.br/
Imagina
como ficou o clima entre o fotógrafo e esse padre? Provavelmente será
complicado fotografar nessa paróquia de novo.
Mesmo
que seu amigo, cliente, insistam, explique a situação e recuse essa cilada.
Assim
amigos, vamos usar o bom senso sempre para evitar passar vergonha e queimar o
filme no mercado por bobeira.
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