segunda-feira, 18 de junho de 2012

Direito de Imagem




Uma das grandes preocupações que um fotógrafo deve ter em mente ao elaborar seus trabalhos, é não violar o direito de imagem da pessoa que está sendo fotografada.

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara, ressalvado o seu uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.

A atual lei de Direito Autoral 9.610/98 disciplina a utilização da obra fotográfica em seu art. 79, vejamos:

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.


O fotógrafo tem direito de expor sua obra mas, uma grande dificuldade pode surgir se ele fotografa uma pessoa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. X, garante a inviolabilidade do direito à imagem, à intimidade e à vida privada, assegurado, em caso de violação, o direito de indenização pelo dano material ou moral daí decorrente: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação”.

Assim, em regra o fotógrafo deve sempre pedir autorização a pessoa que deseja fotografar.

A exceção a essa regra, são fotos feitas em eventos públicos, como cultos em igrejas, uma manifestação nas ruas, um show, um parlamentar em discurso no Congresso.

Quando o evento for público, muitas vezes é impossível ao fotógrafo pedir a uma multidão de pessoas autorização expressa.

Todavia, sempre que for requerido ao fotógrafo que não publique a imagem, mesmo em evento público, entendo que este deve respeitar a vontade da parte, sob pena de correr o risco de sofrer uma ação por danos gerados pela publicação da foto não autorizada.

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça Mineiro onde a gráfica foi condenada a pagar danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), a uma pessoa que teve sua foto usada como ilustração em matéria de jornal sobre cheques sem fundo, sem seu consentimento:

Número do processo: 1428796-06.2006.8.13.0701    
Relator do Acórdão:            Des.(a) ELPÍDIO DONIZETTI
Data da Publicação:            12/11/2007
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DIREITO À IMAGEM - OFENSA À REPUTAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.- A publicação de fotografias em jornais deve ser expressamente autorizada por quem foi fotografado, cabendo à gráfica informar o conteúdo do texto jornalístico a ser ilustrado pela imagem.- O direito à imagem é personalíssimo e trata-se de direito fundamental do homem, cuja violação enseja o dever de indenizar.- O dano moral é in re ipsa, pois decorre das próprias circunstâncias do ato lesivo ao direito à imagem e independe de prova do dano efetivo sofrido.- A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.

Agora vejamos outra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferindo danos morais, de foto realizada em evento público:

DANO MORAL. DIREITO À INTIMIDADE. VEICULAÇAO PUBLICITÁRIA DE FOTO DA FAMÍLIA OBTIDA EM EVENTO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
A veiculação de imagem deve ser sempre autorizada. Porém, dano algum há para indenizar se dessa exposição não resulta fato negativo ou depreciativo aos autores, que, na ocasião, participavam de evento de largo acesso ao público.
PROVERAM O RECURSO DO DEMANDADO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇAO.
APELAÇAO CÍVEL -DÉCIMA CÂMARA CÍVEL -Nº 70008025348 -COMARCA DE PORTO ALEGRE -ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


E mais essa outra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Processo: APL 9130790462005826 SP 9130790-46.2005.8.26.0000
Relator(a): Antonio Vilenilson
Julgamento: 19/04/2011
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 19/04/2011
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. IMPROCEDENTE. FOTOGRAFIA RETIRADA EM ESPAÇO PÚBLICO SEM IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO FOTOGRAFADO E SEM CARÁTER PEJORATIVO NÃO CAUSA DANO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Percebemos que os Tribunais têm observado nas decisões de danos morais em direito de imagem, se a foto foi particular ou realizada em local público, de livre acesso, mesmo que pago através de ingresso, se isto pode ter denegrido a imagem de uma pessoa, como o caso acima, em que foi associada a imagem do sujeito com quem emite um cheque sem fundo, e o grau desse abalo, qual o tamanho da repercussão na sociedade.

Em resumo, tentem sempre que possível, mesmo em locais públicos, festas, pegarem autorização de todas as pessoas fotografadas.
Em caso de festa não se esqueçam de pegar autorização com os contratantes, esclarecendo que as fotos serão usadas para fins de divulgação de portifólio ou participação de concursos.

No caso de concurso, para evitar qualquer problema, sugiro que peguem autorização do indivíduo fotografado.

Sempre que alguém lhe pedir para não tirar uma foto, não insista, respeite. Fotos com fins comerciais como folders de festas, matérias de jornais, venda de retratos, sem autorização da pessoa, irão gerar uma ação de indenização, cuja condenação será amarga.

Fiquem espertos! Infelizmente existe uma “indústria de danos morais” onde as pessoas se sentem ofendidas por qualquer motivo, mesmo que irrelevante ao homem médio, e em uma batalha judicial, o fotógrafo pode sair perdendo essa guerra, bastando um pouco mais de atenção na abordagem às pessoas.

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