Na fotografia é comum que os profissionais sejam contratados
para executarem serviços como freelancer,
sem qualquer vínculo empregatício entre as partes.
Tanto quem contrata, quanto o contratado devem se atentar
para os requisitos que geram vínculo empregatício, sob pena de tanto o trabalhor
ser lesado em seus direitos, quanto à empresa ter um grande prejuízo em futura
ação trabalhista.
O freelancer é um trabalho avulso, que inexiste qualquer
proibição na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para seu exercício, por
pessoa autônoma e sem vínculo empregatício.
O art. 3º. CLT traz
de maneira clara as características essenciais de um empregado, vejamos:
Art. 3º –
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não
haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Da leitura desse artigo podemos entender quais os requisitos
necessários para que o freelancer deixe de ser um trabalhador autônomo e se
torne empregado.
Pessoa física: o
empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física não sendo possível a
execução de obrigações personalíssimas dessa natureza, como a fotografia, por
instituições ou entidades jurídicas.
Serviço de natureza
não eventual: O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter
não eventual, permanente, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não
podendo ser ocasional, esporádico ou eventual, como um casamento ou uma festa
apenas, mas constante, como equipes que fazem fotografia em formaturas
semanalmente, de maneira continua, englobando fotos em estúdios da turma, ou
trabalho direto, diário, em produtoras e jornais.
É na continuidade da prestação de serviços que reside o principal
elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais.
Subordinação ou
dependência: no empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado,
onde este aguarda ou executa ordens dadas por terceiro, ao contrário do
freelancer, que pode aceitar ou não o trabalho a ser feito, dependendo do
serviço, decidindo como será executado, quanto tempo gastará para realizar
tarefa.
Habitualidade: deve
se ressaltar que essa na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de
atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso
de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no
mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação
de serviços.
O Freelancer também recebe em regra diariamente, após a
execução de cada tarefa, ao contrário do empregado que tem recebimento
normalmente mensal.
Várias outras características e condições, além das citadas,
podem ser consideradas para distinguir um trabalho freelancer de um trabalho
com vínculo empregatício devendo ser analisado cada caso concreto.
Vejamos decisão do TRT da 23ª. Região, Mato Grosso, sobre
vínculo empregatício de fotografo:
Processo: RO 1336201000423000 MT 01336.2010.004.23.00-0
Relator(a): DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 16/09/2011
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. FOTÓGRAFO.
Do exame dos elementos probatórios trazidos a lume se
constata que não se fizeram presentes todos os requisitos da relação de
emprego. Isso porque, emerge dos autos que a atuação do autor, na zona grise da
relação de trabalho, não evidenciou a ocorrência de subordinação jurídica entre
as partes, apontando para a inexistência de um dos elementos previstos no art.
3º da CLT. Restou confirmada, assim, a tese da defesa de que o autor laborou
para a ré de forma autônoma, como free lancer. Recurso ordinário do autor ao
qual se nega provimento.
Esse é um tema que gera grandes discussões na Justiça do
Trabalho devendo haver uma maior cautela das partes em suas relações, em
especial quando começa a existir uma maior continuidade na prestação dos
serviços, onde tanto fotógrafo quanto contratante devem refletir sobre as
vantagens e desvantagens de se criar um vínculo empregatício, que por parte do
fotógrafo, pode gerar até mesmo uma exclusividade de seu trabalho, que irá lhe
limitar profissionalmente a longo prazo.
Em relação a contratantes o melhor caminho sempre é assinar
a CPTS do empregado e efetivar todos os recolhimentos.
A não assinatura da CTPS pode parecer tentador a princípio,
mesmo diante da sua ilegalidade, mas tal situação é facilmente revertida na
Justiça do Trabalho, podendo levar até mesmo a uma quebra de empresa diante de
uma condenação certa no futuro, com juros e correção monetária das parcelas
devidas.
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